quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

Direito Penal Militar ...

A prescrição da falta-crime e a necessidade de alteração do regulamento disciplinar da Polícia Militar paulista Claudinei Pereiraedição nº 2339 (26.11.2009) - tamanho 38 Kb - elaborado 03.2009
A importância da atividade de inteligência na área jurídica militar Luciano Moreira Gorrilhasedição nº 2303 (21.10.2009) - tamanho 41 Kb - elaborado 10.2009
Os recursos disciplinares atinentes ao procedimento disciplinar da Polícia Militar e o poder geral de cautela da autoridade disciplinar Alexandre Henriques da Costaedição nº 2259 (7.9.2009) - tamanho 30 Kb - elaborado 08.2009
Cabimento do habeas corpus nas transgressões disciplinares militares Julio César Gaberel de Moraes Filhoedição nº 1992 (14.12.2008) - tamanho 27 Kb - elaborado 11.2008
A competência da Justiça Militar brasileira e o abuso de autoridade praticado por militar Julio Cesar da Silva Nunesedição nº 1928 (11.10.2008) - tamanho 35 Kb - elaborado 08.2008
Competência para julgamento de crime militar doloso contra a vida Damásio E. de Jesusedição nº 1666 (23.1.2008) - tamanho 15 Kb - elaborado 11.2007
A repercussão, no âmbito da administração castrense, da prática de crime comum por militar Claudio Alves da Silvaedição nº 1512 (22.8.2007) - tamanho 34 Kb - elaborado 06.2007
A inconstitucionalidade da prisão no crime de deserção, delito capitulado no art. 187 do Código Penal Militar Luciano Moreira Gorrilhasedição nº 1406 (8.5.2007) - tamanho 17 Kb - elaborado 01.2007
Da possibilidade de se considerar como infração disciplinar conduta tipificada no art. 210 do Código Penal Militar André Lázaro Ferreira Augustoedição nº 990 (18.3.2006) - tamanho 7 Kb - elaborado 03.2006
Você sabe o que é um crime militar? Patricia Silva Gadelhaedição nº 977 (5.3.2006) - tamanho 5 Kb - elaborado 02.2006
O inquérito policial militar como instrumento legal de apuração dos crimes dolosos contra vida de civil praticados por policiais militares em serviço Rafael Monteiro Costaedição nº 933 (22.1.2006) - tamanho 23 Kb - elaborado 11.2005
O homicídio praticado pelo policial militar em serviço ou em razão da função frente ao dolo eventual e a culpa consciente Rafael Monteiro CostaO órgão de acusação deve observar a estrita legalidade ao realizar o juízo de adequação típica da ação do policial militar que pratique um homicídio no desempenho de atividade de policia ostensiva ou agindo em razão da função.edição nº 926 (15.1.2006) - tamanho 29 Kb - elaborado 12.2005
Crimes dolosos, praticados por militares dos Estados, contra a vida de civis: crime militar julgado pela Justiça Comum Cícero Robson Coimbra Nevesedição nº 834 (15.10.2005) - tamanho 39 Kb - elaborado 04.2005
O homicídio culposo e a lesão corporal culposa no trânsito envolvendo militares. Uma nova visão sobre a Súmula nº 6 do STJ Benevides Fernandes Netoedição nº 818 (29.9.2005) - tamanho 24 Kb - elaborado 09.2005
Crimes militares: conceito e jurisdição Azor Lopes da Silva Júnioredição nº 785 (27.8.2005) - tamanho 53 Kb - elaborado 08.2005
A vedação de habeas corpus em relação às sanções disciplinares militares e as Polícias Militares Ythalo Frota Loureiroedição nº 637 (6.4.2005) - tamanho 28 Kb - elaborado 12.2004
Inconstitucionalidade do procedimento nas representações para aplicação de penas acessórias a militares no Tribunal de Justiça do Espírito Santo Mônica Cristina Moreira Pintoedição nº 445 (25.9.2004) - tamanho 21 Kb - elaborado 07.2004
A prisão provisória e a liberdade processual na Justiça Comum e na Justiça Militar Fabiano Samartin Fernandesedição nº 334 (6.6.2004) - tamanho 49 Kb - elaborado 04.2004
Sanção administrativa desmotivada e sem fundamentação legal é arbítrio Joilson Fernandes de Gouveiaedição nº 195 (17.1.2004) - tamanho 49 Kb - elaborado 04.2003
Aplicação da Lei nº 10.792/2003 na Justiça Militar Paulo Tadeu Rodrigues Rosaedição nº 163 (16.12.2003) - tamanho 10 Kb - elaborado 12.2003
Faltar à verdade no processo administrativo disciplinar castrense frente os direitos e garantias constitucionais José Halley Fernandes Sulianoedição nº 61 (01.2003) - tamanho 153 Kb - elaborado 07.2002
Justiça Militar: direito de recorrer em liberdade Paulo Tadeu Rodrigues Rosaedição nº 61 (01.2003) - tamanho 9 Kb - elaborado 10.2002
Auto de prisão em flagrante de delito militar, lavrado pela autoridade policial civil Cláudia do Amaral Calmonedição nº 60 (11.2002) - tamanho 27 Kb - elaborado 07.2002
Do cabimento do habeas corpus nas prisões disciplinares militares ilegais e abusivas

Direito Cívil ...



Artigos
A alterabilidade do nome dos filhos pelo descumprimento do Poder Familiar mútuo - Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior
A autenticação de documentos no novo Código Civil - Mário Antônio Lobato de Paiva
A constitucional discriminação entre irmãos germanos e unilaterais na sucessão dos colaterais - Inacio de Carvalho Neto
A controvérsia sobre a prescrição e decadência em face do Novo Código Civil - Gisele Leite
A Desapropriação Judicial no Novo Código Civil - Mônica Castro
A entrada em vigor do Novo Código Civil - Vitor F. Kümpel
A estatização do afeto - Maria Berenice Dias
A Evolução do Direito Privado e os Princípios Contratuais - Carlos Alberto Alvaro de Oliveira
A filiação no Novo Código Civil - Inacio de Carvalho Neto
A função social da posse e da propriedade e o direito civil constitucional - Flávio Tartuce
A interrupção da Prescrição pela citação: confronto entre o Novo Código Civil e o Código de Processo Civil - Flávio Luiz Yarshell
A mediação no confronto entre direitos e deveres - Giselle Groeninga / Maria Berenice Dias
A mutabilidade do regime de bens durante a vigência de casamento oficial - Américo Luís Martins da Silva
A necessária reforma do desatualizado Direito de Família - Américo Luís Martins da Silva
A pensão alimentícia e os direitos da gestante - Carlos Frederico Manica Rizzi Cattani
A PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL, O PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA E O NOVO CÓDIGO CIVIL - Inacio de Carvalho Neto*
A Propriedade Fiduciária e o Novo Código Civil - Ana Carolina de Salles Freire e Mateus Donato Gianeti
A Realidade Contratual à Luz do Novo Código Civil - Flávio Tartuce
A Responsabilidade Civil Subjetiva como regra geral no Novo Código Civil - Flávio Tartuce
A secularização da culpa no Direito de Família - Belmiro Pedro Welter
A Sociedade Contratual e o Sócio Incapaz (Incapacidade Superveniente) No Código Civil de 2002: Uma Evidente Inconstitucionalidade - Olney Queiroz Assis
A teoria da empresa no Novo Código Civil e a interpretação do art. 966: os grandes escritórios de advocacia deverão ter registro na junta comercial? - Bruno Mattos e Silva
Algumas impropriedades do denominado “Novo” Código Civil - Cláudio Calo Sousa
Alguns Efeitos do Direito de Família na Atividade Empresarial - Pablo Stolze Gagliano
Alguns reflexos do Novo Código Civil no âmbito Penal - Marcus Vinicius de Viveiros Dias
Alimentos e o termo inicial de incidência da multa - Maria Berenice Dias
Alimentos para a vida - Maria Berenice Dias
Armonización jurídica europea: Derecho de familia. Matrimonio - José Calvo González

O Direito Empresarial ...

Resumo. O direito comercial brasileiro está em crise. Diante de um sistema positivado absolutamente arcaico traçamos um histórico das três teorias que explicam a incidência do direito comercial nas diferentes épocas, dando-nos a noção de quem eram os sujeitos que faziam jus aos benefícios que só o direito comercial confere, quais sejam, a falência e a concordata. A teoria subjetiva considerava sujeito do direito comercial o comerciante matriculado em uma das corporações de ofício. A teoria dos atos de comércio, inspirada nos ideais da Revolução Francesa, deslocou o âmbito do direito comercial para a atividade dos atos de comércio, as quais nunca foram muito bem definidas em virtude da evolução contínua e frenética das atividades comerciais. A principal lacuna dessa teoria – que se verifica hoje - é não contemplar as atividades de prestação de serviços como sujeitas ao direito comercial e, conseqüentemente, merecedoras das prerrogativas acima mencionadas. Com o surgimento da teoria da empresa, o sujeito do direito comercial é o empresário – pessoa física ou jurídica – que exerce atividade econômica organizada, não importando a natureza dessa atividade. Incompatível com o princípio da isonomia não contemplar as empresas prestadoras de serviço como sujeitos merecedores dos benefícios da concordata e da falência.

terça-feira, 8 de dezembro de 2009

DIREITO PENAL DO INIMIGO

JAKOBS E O DIREITO PENAL DO INIMIGO
Günter Jakobs, tido como um dos mais brilhantes discípulos de Welzel, foi o criador do
funcionalismo sistêmico (radical) que sustenta que o Direito Penal tem a função primordial de
proteger a norma (e só indiretamente tutelaria os bens jurídicos mais fundamentais). No seu mais
recente livro (Derecho penal del enemigo, Jakobs, Günter e Cancio Meliá, Manuel, Madrid: Civitas,
2003), abandonou claramente sua postura descritiva do denominado Direito Penal do inimigo
(postura essa divulgada primeiramente em 1985, na Revista de Ciência Penal - ZStW, n. 97,
1985, p. 753 e ss.), passando a empunhar (desde 1999, mas inequivocamente a partir de 2003) a
tese afirmativa, legitimadora e justificadora (p. 47) dessa linha de pensamento.
Resumidamente, dos seus escritos podemos extrair o seguinte:
Quem são os inimigos?: criminosos econômicos, terroristas, delinqüentes organizados, autores
de delitos sexuais e outras infrações penais perigosas (Jakobs, ob. cit., p. 39). Em poucas palavras,
é inimigo quem se afasta de modo permanente do Direito e não oferece garantias cognitivas
de que vai continuar fiel à norma. O autor cita o fatídico 11 de setembro de 2001 como manifestação
inequívoca de um ato típico de inimigo.
Como devem ser tratados os inimigos?: o indivíduo que não admite ingressar no estado de cidadania,
não pode participar dos benefícios do conceito de pessoa. O inimigo, por conseguinte, não
é um sujeito processual, logo, não pode contar com direitos processuais, como por exemplo o de se
comunicar com seu advogado constituído. Cabe ao Estado não reconhecer seus direitos, “ainda
que de modo juridicamente ordenado – p. 45” (sic). Contra ele não se justifica um procedimento
penal (legal), sim, um procedimento de guerra. Quem não oferece segurança cognitiva suficiente
de um comportamento pessoal, não só não deve esperar ser tratado como pessoa, senão que o
Estado não deve tratá-lo como pessoa (pois do contrário vulneraria o direito à segurança das demais
pessoas).
Fundamentos (filosóficos) do Direito Penal do inimigo: (a) o inimigo, ao infringir o contrato social,
deixa de ser membro do Estado, está em guerra contra ele; logo, deve morrer como tal (Rousseau);
(b) quem abandona o contrato do cidadão perde todos os seus direitos (Fichte); (c) em casos
de alta traição contra o Estado, o criminoso não deve ser castigado como súdito.